Artigo 8º, Inciso III, Alínea e da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os vinhos serão classificados: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
I
quanto à classe: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
a
de mesa; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
b
leve; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
c
fino; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
d
espumante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
e
frisante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
f
gaseificado; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
g
licoroso; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
h
composto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
II
quanto à cor: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
a
tinto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
b
rosado, rosé ou clarete; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
c
branco; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
III
quanto ao teor de açúcar: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
a
nature; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
b
extra-brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
c
brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
d
seco, sec ou dry; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
e
meio doce, meio seco ou demi-sec; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
f
suave; e (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
g
doce. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 1º
O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei. (Renumerado do Parágrafo único para § 1º pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 2º
As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius). (Incluído pela Lei nº 10.970, de 2004)