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Artigo 8º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os vinhos serão classificados: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

I

quanto à classe: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

a

de mesa; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

b

leve; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

c

fino; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

d

espumante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

e

frisante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

f

gaseificado; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

g

licoroso; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

h

composto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

II

quanto à cor: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

a

tinto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

b

rosado, rosé ou clarete; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

c

branco; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

III

quanto ao teor de açúcar: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

a

nature; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

b

extra-brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

c

brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

d

seco, sec ou dry; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

e

meio doce, meio seco ou demi-sec; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

f

suave; e (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

g

doce. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

§ 1º

O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei. (Renumerado do Parágrafo único para § 1º pela Lei nº 10.970, de 2004)

§ 2º

As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius). (Incluído pela Lei nº 10.970, de 2004)

Art. 8º, II, c da Lei 7.678 /1988