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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

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Art. 42

O órgão indicado no regulamento fixará as normas para o transporte de uva destinado à industrialização.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e delimitará, por decreto, as zonas de produção vitivinícolas no País, bem assim regulamentará o plantio de videiras e multiplicação de mudas.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei 7.678 /1988