JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Para produtos envasados, somente poderá ter a denominação de determinada uva o vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)

Art. 41 da Lei 7.678 /1988