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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

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Art. 38

O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu "depositário".

Parágrafo único

Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei 7.678 /1988