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Artigo 37 da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

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Art. 37

A administração pública poderá adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei.

Art. 37 da Lei 7.678 /1988