Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura.
Parágrafo único
A denominação vinho é privativa do produto a que se refere este artigo, sendo vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.