Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os vinhos e os derivados da uva e do vinho, quando destinados à comercialização e consumo, deverão estar previamente registrados no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos.