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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

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Art. 27

Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.

§ 1º

O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.959, de 2014)

§ 2º

O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

Art. 27, §1º da Lei 7.678 /1988