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Artigo 2-a, Parágrafo 4, Inciso III da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

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Art. 2-a

O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

§ 1º

O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

§ 2º

A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

§ 3º

A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

§ 4º

Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

I

a denominação de "vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural", "vinho colonial" ou "produto colonial"; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

II

a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

III

o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

IV

outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)

Art. 2-a, §4º, III da Lei 7.678 /1988