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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.

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Art. 2º

O patrimônio do CETEM será constituído:

a

pelos bens e instalações atualmente utilizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, e pela Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais - CPRM em atividades relacionadas com a tecnologia mineral, que o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe e cujo arrolamento e avaliação ficarão a cargo da Comissão de que trata o art. 5º desta Lei;

b

pelos bens que lhe forem doados e os que vier a adquirir.

Art. 2º, a da Lei 7.677 /1988