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Artigo 1º, Alínea d da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na forma de Instituto associado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, intitulado Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que poderão participar órgãos e entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, e empresas e organismos privados, destinado a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e sua assimilação pela indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes atividades:

a

realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;

b

planejamento e montagem de instalações-piloto e laboratórios para atuação nas áreas relacionadas com a tecnologia mineral;

c

prestação de serviços e de assistência técnica às atividades de mineração de entidades públicas e privadas;

d

estímulo ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos qualificados para o setor;

e

colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação e execução da política nacional de tecnologia mineral.

Art. 1º, d da Lei 7.677 /1988