Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na forma de Instituto associado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, intitulado Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que poderão participar órgãos e entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, e empresas e organismos privados, destinado a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e sua assimilação pela indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes atividades:
a
realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
b
planejamento e montagem de instalações-piloto e laboratórios para atuação nas áreas relacionadas com a tecnologia mineral;
c
prestação de serviços e de assistência técnica às atividades de mineração de entidades públicas e privadas;
d
estímulo ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos qualificados para o setor;
e
colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação e execução da política nacional de tecnologia mineral.