Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.676 de 6 de Outubro de 1988
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal de Cruz Alta, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade Federal de Cruz Alta que, inicialmente, funcionará com os cursos de Agronomia, Veterinária, Administração e Pedagogia, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o disposto no art. 26 e seus incisos, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .
§ 1º
O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da Fundação Universidade Federal de Cruz Alta serão determinados pelo seu Estatuto, de acordo com o dispõe o art. 6º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2º
O Estatuto da Universidade Federal de Cruz Alta terá vigência após aprovação pelo Conselho Federal de Educação, conforme preceitua o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, observados, ainda, os termos do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.