Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.674 de 4 de Outubro de 1988
Autoriza o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS a doar à Academia Nacional de Medicina imóveis destinados à instalação de centros de estudo e pesquisa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os terrenos indicados no artigo anterior destinam-se exclusivamente à instalação dos centros de estudo e pesquisa da ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA.
Parágrafo único
A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos. (Incluído pela Lei nº 9.798, de 1999)