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Lei nº 7.673 de 29 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do inciso I do art. 28 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, estabelecendo novo horário para veiculação de propaganda eleitoral para as eleições municipais de 15 de novembro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O inciso I do art. 28 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 28 (...) I - todas as emissoras do País reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, 90 (noventa) minutos diários para a propaganda, sendo 45 (quarenta e cinco) minutos à noite, entre 20h30min (vinte horas e trinta minutos) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de televisão, e entre 20h (vinte horas) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de rádio, hora de Brasília; (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1988

Lei nº 7.673 de 29 de Setembro de 1988