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Artigo 6º da Lei nº 7.668 de 22 de Agosto de 1988

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências.

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Art. 6º

O patrimônio da Fundação Cultural Palmares - FCP constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com recursos de dotações, subvenções ou doações que, para esse fim, lhe fizerem a União, Estado, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 6º da Lei 7.668 /1988