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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 8º

Dois ou mais partidos políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

§ 1º

É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

§ 2º

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

§ 3º

Cada partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da coligação.