Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dois ou mais partidos políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.
§ 1º
É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.
§ 2º
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.
§ 3º
Cada partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da coligação.