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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 7º

Além dos partidos políticos referidos no artigo anterior, poderão também participar das eleições de 15 de novembro de 1988 os que tiverem, entre os seus fundadores, membros integrantes do Congresso Nacional, representantes de, pelo menos, 5 (cinco) Estados da Federação.

§ 1º

O registro destes partidos, em caráter provisório, será deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, mediante a apresentação de cópia do manifesto, do programa, do estatuto e da ata de fundação, na qual conste a formação de, pelo menos, 9 (nove) Comissões Diretoras Regionais Provisórias, com prova de publicação desses atos, que será gratuita, no Diário Oficial da União.

§ 2º

Os partidos políticos registrados na forma deste artigo ficam dispensados das exigências mínimas quanto à formação de diretórios municipais, e suas convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderão ser organizadas e dirigidas por Comissões Diretoras Municipais Provisórias, nos termos desta lei.