Artigo 6º da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão registrar candidatos e participar das eleições previstas nesta lei, os atuais partidos políticos, com registro definitivo ou provisório, e os que venham a ser organizados em tempo hábil.
Parágrafo único
Os partidos políticos com registro provisório que venham a completar, em 1988, o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , terão o mesmo automaticamente prorrogado por 12 (doze) meses.