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Artigo 6º da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderão registrar candidatos e participar das eleições previstas nesta lei, os atuais partidos políticos, com registro definitivo ou provisório, e os que venham a ser organizados em tempo hábil.

Parágrafo único

Os partidos políticos com registro provisório que venham a completar, em 1988, o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , terão o mesmo automaticamente prorrogado por 12 (doze) meses.