Artigo 35 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Executivo, a seu critério, editará normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita. (Regulamento) Art. 36. Ficam anistiados os débitos decorrentes da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , aos que se inscreverem como eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 15 de novembro de 1988. Art. 37. (Vetado). Art. 38. O Tribunal Superior Eleitoral - TSE expedirá instruções para o fiel cumprimento desta lei, inclusive adaptando, naquilo em que ela for omissa, aos dispositivos constitucionais, as regras para as eleições deste ano. Art. 39. O Tribunal Superior Eleitoral - TSE poderá complementar o disposto nesta lei, através de Instrução Normativa, sobretudo para cumprimento do que for estabelecido na nova Constituição Federal a ser promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.