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Artigo 34 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 34

O profissional de rádio e televisão fica impedido de apresentar programa ou dele participar, quando candidato a cargo eletivo nas eleições de que trata esta lei, durante o período destinado à propaganda eleitoral gratuita, sob pena de anulação do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.