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Artigo 33 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 33

Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material e qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às normas.

Art. 33 da Lei 7.664 /1988