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Artigo 3º da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria dos votos.

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 3º da Lei 7.664 /1988