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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 29

Da propaganda eleitoral gratuita poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente credenciadas pelos partidos aos quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às emissoras pela comissão a que alude o inciso II do artigo anterior, resguardada aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em cada programa.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

Fica assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam feitas acusações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, no horário gratuito de propaganda eleitoral. O ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido do tempo reservado ao mesmo partido em cujo horário esta foi cometida.