Artigo 28, Inciso VII da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, para as eleições de 15 de novembro de 1988, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda paga, obedecidas as seguintes normas:
I
todas as emissoras do País reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, 90 (noventa) minutos diários para a propaganda, sendo 45 (quarenta e cinco) minutos à noite, entre 20h30min (vinte horas e trinta minutos) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de televisão, e entre 20h (vinte horas) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de rádio, hora de Brasília; (Redação dada pela Lei nº 7.673, de 1988)
II
A Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos registrados às eleições majoritárias, às eleições proporcionais, ou ambas, observados os seguintes critérios:
a
30 (trinta) minutos diários divididos da seguinte forma: 1. até 5 (cinco) minutos, distribuídos com os partidos políticos sem representação no Congresso Nacional, limitado ao máximo de 30 (trinta) segundos para cada um; 2. O restante do tempo será dividido igualmente entre os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, com o mínimo de 2 (dois) minutos e máximo de 4 (quatro) minutos;
b
30 (trinta) minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes no Congresso Nacional;
c
30 (trinta) minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes na Assembléia Legislativa;
d
ao partido político a que tenha sido distribuído tempo diário inferior a 1 (um) minuto, facultar-se-á a soma desses tempos para utilização cumulativa até o limite de 3 (três) minutos;
e
os partidos políticos que só registrarem candidatos a uma das eleições, proporcional ou majoritária, terão direito à metade do tempo que lhes caberia de acordo com os critérios das alíneas a, b e c deste inciso, inclusive no que se refere aos tempos mínimos;
f
a redução prevista na alínea anterior não se aplicará nos critérios das alíneas b e c se o partido político registrou candidatos em ambas eleições, mesmo sendo em coligação;
g
se o atendimento ao disposto na alínea a ultrapassar os 30 (trinta) minutos, o excesso será deduzido do tempo previsto na alínea b ; no caso de sobra de tempo, o excesso será acrescido ao tempo previsto na mesma alínea b ;
III
na distribuição do tempo a que se refere o item 1 da alínea a do inciso anterior, a coligação se equipara a um partido qualquer que seja o número de partidos que a integram; no que se refere ao item 2 da mesma alínea, em caso de coligação, a distribuição do tempo obedecerá ao seguinte: se de 2 (dois) partidos, o tempo de um mais 50% (cinqüenta por cento); se de 3 (três) ou mais, o tempo de um mais 100% (cem por cento);
IV
em caso de coligação entre partidos com representação e partidos sem representação no Congresso Nacional, estes não poderão acrescentar mais do que o tempo conferido a um partido no item 1, alínea a , do inciso II;
V
a representação de cada partido no Congresso Nacional e na Assembléia Legislativa, para efeito da distribuição do tempo, será a existente em 10 de julho de 1988;
VI
onde não houver Assembléia Legislativa, a distribuição do total do tempo previsto na alínea c do inciso II deste artigo far-se-á na proporcionalidade da representação do partido no Congresso Nacional;
VII
compete aos partidos, ou coligações, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes couberem;
VIII
desde que haja concordância entre todos os partidos interessados, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição diferente do fixado para Justiça Eleitoral, a qual caberá homologar;
IX
as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos (trinta) dias anteriores ao pleito;
X
independentemente do horário gratuito de propaganda eleitoral, fica facultada a transmissão pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações, assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos, em conjunto ou em blocos e dias distintos; nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte da programação previamente estabelecida, e a organização dos blocos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os partidos interessados.