Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, até máximo de 3 (três) opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.
Parágrafo único
Para efeito de registro, bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos registrados em eleições imediatamente anteriores, para os mesmos cargos. Art. 23. Se o elevado número de partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, a afixação poderá ser efetuada em local visível no recinto da Seção Eleitoral. Art. 24. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral (vetado) após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
Parágrafo único
A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 25. Ao Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
Parágrafo único
O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período. Art. 26. Na divulgação por qualquer forma de resultado de prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais, devem ser incluídas, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a
período de realização do trabalho;
b
nomes de bairros ou localidades pesquisadas;
c
número de pessoas ouvidas em cada bairro ou localidade; e
d
nome do patrocinador do trabalho. 1º Quaisquer prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais somente poderão ser divulgados até o dia 14 de outubro de 1988. 2º Em caso de infração do disposto neste artigo, os responsáveis pelo órgão de divulgação infrator estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Art. 27. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito do município, importarem em nomear, contratar, admitir servidor público, estatutário ou não, na Administração Direta e nas autarquias (vetado). 1º Serão igualmente nulos os atos que, no período compreendido a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito, importarem em dispensar, demitir, transferir, suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar ex officio servidores municipais (vetado). 2º As vedações deste artigo não atingem os atos de:
I
nomeação de aprovados em concurso público ou de ascensão funcional;
II
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança;
III
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Territórios e dos Tribunais e Conselhos de Contas;
IV
(Vetado). 3º Os atos editados com base no § 2º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua edição, no respectivo órgão oficial. 4º O atraso da publicação do Diário Oficial da União relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem os prazos iniciais a que se refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se provocados por caso fortuito ou força maior . Propaganda Eleitoral