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Artigo 18 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 18

(Vetado). Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos partidos e seus candidatos. 1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direto de manter o número que lhe foi atribuído na mesma eleição. 2º No caso de coligação na eleição majoritária, a mesma optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos partidos que a integram; na coligação para eleições proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da série do respectivo partido. Art. 20. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas segundo o modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipo uniformes de letras, podendo as cédulas ter campos diferentes cores, conforme os cargos a eleger, números, fotos ou símbolos que permitam ao eleitor, sem a possibilidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência. 1º Os candidatos para as eleições majoritárias, identificados por nomes, fotos, símbolos ou números, deverão figurar na ordem determinada por sorteio. 2º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula terá a identificação da legenda dos partidos ou coligações que concorrem, através de símbolo, número ou cor, e terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência. 3º Além das características previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a identificação dos partidos ou coligações, através de cores ou símbolos. Art. 21. (Vetado).

Art. 18 da Lei 7.664 /1988