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Artigo 14 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 14

Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até o triplo de lugares a preencher. 1º A coligação poderá registrar os números seguintes de candidatos: se coligação de dois partidos, o quantum definido no caput deste artigo mais 40% (quarenta por cento); se coligação de três partidos, o mesmo quantum mais 60% (sessenta por cento); se coligação de quatro partidos, o mesmo quantum mais 80% (oitenta por cento); se coligação de quatro partidos, o mesmo quantum mais 100% (cem por cento). 2º A Convenção do partido político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua relação de candidatos. 3º (Vetado). Art. 15. A Justiça Eleitoral, até o dia 10 de julho de 1988, declarará o número de Vereadores para cada município, observada as normas constitucionais.

Parágrafo único

Na declaração a que se refere este artigo, serão considerados dados populacionais atualizados em 15 de junho de 1988 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 16. A inscrição de candidato às eleições majoritárias e de chapa às eleições proporcionais, para decisão da Convenção, poderá ser feita por Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais. 1º Os atuais Vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções. 2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo será feita na Secretaria da Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da convenção. 3º Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. 4º Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro. 5º Todas as chapas que obtiverem, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos convencionais participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do partido às eleições para a Câmara Municipal. Art. 17. Os presidentes dos Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais Provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na convenção. 1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II art. 10 desta lei. 2º Na hipótese dos partidos ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante à Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 11 desta lei. 3º Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o partido ou coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória do partido a que pertence o substituído. 4º Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória, no prazo estabelecido no art. 11 desta lei.

Art. 14 da Lei 7.664 /1988