Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nos municípios em que não houver diretório partidário organizado, inclusive nos que forem criados até 15 de julho de 1988, a convenção de que trata o artigo anterior será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Municipal Provisória.
§ 1º
a Convenção a que se refere este artigo terá a seguinte composição:
I
os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;
II
os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município.
§ 2º
As convenções dos partidos habilitados na forma do art. 7º desta lei terão a composição prevista no parágrafo anterior.
§ 3º
Nos municípios de mais 1 (um) milhão de habitantes, os diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais equiparadas a município, que não tenham organização partidária, serão representados nas Convenções a que se refere esta lei pelo presidente da Comissão Diretora Municipal Provisória.