JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Nos municípios em que não houver diretório partidário organizado, inclusive nos que forem criados até 15 de julho de 1988, a convenção de que trata o artigo anterior será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Municipal Provisória.

§ 1º

a Convenção a que se refere este artigo terá a seguinte composição:

I

os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;

II

os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município.

§ 2º

As convenções dos partidos habilitados na forma do art. 7º desta lei terão a composição prevista no parágrafo anterior.

§ 3º

Nos municípios de mais 1 (um) milhão de habitantes, os diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais equiparadas a município, que não tenham organização partidária, serão representados nas Convenções a que se refere esta lei pelo presidente da Comissão Diretora Municipal Provisória.

Art. 12, §2º da Lei 7.664 /1988