Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na formação de coligações serão observados as seguintes normas:
I
na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;
II
o pedido do registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes ou representantes legais dos partidos coligados, ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras Municipais Provisórias;
III
a coligação será representada perante à Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.