JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Na formação de coligações serão observados as seguintes normas:

I

na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;

II

o pedido do registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes ou representantes legais dos partidos coligados, ou pela maioria dos membros das respectivas Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras Municipais Provisórias;

III

a coligação será representada perante à Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.