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Artigo 1º da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 1º

As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1988.