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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.662 de 17 de Maio de 1988

Faculta aos servidores públicos federais a opção pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores dos Ministérios, órgãos autônomos, autarquias e das fundações públicas, considerados prescindíveis à execução de suas atividades, poderão ser redistribuídos ou movimentados no âmbito desses órgãos e entidades, no interesse da Administração.

§ 1º

A redistribuição do servidor far-se-á com o respectivo cargo ou emprego, e a movimentação dependerá da existência de vaga.

§ 2º

A entidade para onde ocorrer a redistribuição será considerada sucessora trabalhista.

§ 3º

O ato de redistribuição ou movimentação será expedido pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, que expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 5º, §2° da Lei 7.662 /1988