Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.662 de 17 de Maio de 1988
Faculta aos servidores públicos federais a opção pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores dos Ministérios, órgãos autônomos, autarquias e das fundações públicas, considerados prescindíveis à execução de suas atividades, poderão ser redistribuídos ou movimentados no âmbito desses órgãos e entidades, no interesse da Administração.
§ 1º
A redistribuição do servidor far-se-á com o respectivo cargo ou emprego, e a movimentação dependerá da existência de vaga.
§ 2º
A entidade para onde ocorrer a redistribuição será considerada sucessora trabalhista.
§ 3º
O ato de redistribuição ou movimentação será expedido pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, que expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.