JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 7.661 de 16 de Maio de 1988

Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema "Gerenciamento Costeiro", integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.

Parágrafo único

Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona Costeira.

Art. 8º da Lei 7.661 /1988