Artigo 3º da Lei nº 7.661 de 16 de Maio de 1988
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:
I
recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
II
sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;
III
monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.