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Artigo 3º da Lei nº 7.661 de 16 de Maio de 1988

Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

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Art. 3º

O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

I

recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

II

sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;

III

monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.

Art. 3º da Lei 7.661 /1988