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Artigo 8º da Lei nº 7.660 de 10 de Maio de 1988

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Ministério do Exército.