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Artigo 7º da Lei nº 7.660 de 10 de Maio de 1988

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 7º

O efetivo do QEM, por posto, a vigorar em cada ano, é fixado pelo Poder Executivo, observadas as necessidades do Exército e os limites estabelecidos em lei específica.

Art. 7º da Lei 7.660 /1988