Artigo 7º da Lei nº 7.660 de 10 de Maio de 1988
Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O efetivo do QEM, por posto, a vigorar em cada ano, é fixado pelo Poder Executivo, observadas as necessidades do Exército e os limites estabelecidos em lei específica.