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Artigo 6º da Lei nº 7.660 de 10 de Maio de 1988

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 6º

É facultado ao Ministro do Exército dispensar o oficial, para todos os fins, da exigência de possuir curso de pós-graduação estabelecida pela lei a que se refere o artigo anterior, desde que concludente do Curso de Graduação do IME até 31 de dezembro de 1992 e não lhe tenham sido proporcionadas as condições de atendimento desse requisito.