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Artigo 4º da Lei nº 7.660 de 10 de Maio de 1988

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao oficial do QEM aplicar-se-ão, no que couber, todas as normas e dispositivos legais e regulamentares relativos aos demais oficiais de carreira do Exército.