Artigo 4º da Lei nº 7.660 de 10 de Maio de 1988
Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao oficial do QEM aplicar-se-ão, no que couber, todas as normas e dispositivos legais e regulamentares relativos aos demais oficiais de carreira do Exército.