JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 7.660 de 10 de Maio de 1988

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ao candidato ao Quadro de Engenheiros Militares - QEM, não oriundos da Academia Militar da Agulhas Negras, aplicar-se-ão as seguintes normas:

I

se já graduado em instituição de ensino superior de engenharia, oficialmente reconhecida, e admitido por concurso para o Curso de Formação, será convocado, para fins de curso, como Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar;

II

se admitido por concurso no Curso de Formação e Graduação, terá sua formação militar realizada conforme o disposto no regulamento desta Lei e na legislação específica, cursando o último ano do citado curso convocado no posto de Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar.

Parágrafo único

O desligamento do candidato dos respectivos cursos faz cessar, no ato, a convocação, as vantagens e as prerrogativas referidas neste artigo.