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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 7.660 de 10 de Maio de 1988

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

Compõem o Quadro de Engenheiros Militares - QEM:

I

o oficial oriundo da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, graduado no Instituto Militar de Engenharia - IME ou, por determinação do Ministro do Exército, em instituto congênere, por transferência de Arma, Quadro ou Serviço a que pertença, no posto em que se encontre, observada a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares;

II

os concludentes do Curso de Formação e Graduação ou do Curso de Formação, cujo ingresso se dará no posto de Primeiro-Tenente, ordenados hierarquicamente segundo a classificação geral obtida nos citados cursos;

III

os graduados em engenharia pelo IME antes da vigência da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986 , e já integrantes do QEM, cujos direitos e prerrogativas da carreira ficam preservados, na forma prevista pela legislação anterior à Lei acima referida.

Art. 2º, I da Lei 7.660 /1988