Artigo 1º da Lei nº 7.660 de 10 de Maio de 1988
Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro de Engenheiros Militares - QEM destinado a atender às necessidades do Exército Brasileiro nas áreas de interesse da Força terá sua organização, constituição e condições de seleção e ingresso na carreira regulados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
A carreira de Oficial Engenheiro Militar tem início pelo ingresso no Quadro de Engenheiros Militares.