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Artigo 1º da Lei nº 7.660 de 10 de Maio de 1988

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 1º

O Quadro de Engenheiros Militares - QEM destinado a atender às necessidades do Exército Brasileiro nas áreas de interesse da Força terá sua organização, constituição e condições de seleção e ingresso na carreira regulados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

A carreira de Oficial Engenheiro Militar tem início pelo ingresso no Quadro de Engenheiros Militares.

Art. 1º da Lei 7.660 /1988