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Artigo 1º da Lei nº 7.657 de 21 de Março de 1988

Altera dispositivo da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.

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Art. 1º

O art. 43 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa. § 1º Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais. § 2º Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar."

Art. 1º da Lei 7.657 de 21 de Março de 1988