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Artigo 1º da Lei nº 7.656 de 24 de Fevereiro de 1988

Concede pensão especial a DONA MARIA CAROLINA VASCONCELOS FREIRE.

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Art. 1º

Fica concedida a DONA MARIA CAROLINA VASCONCELOS FREIRE, viúva do Ministro Marcos de Barros Freire, falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, pensão especial no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo de referência.

Parágrafo único

A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

Art. 1º da Lei 7.656 /1988