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Artigo 8º da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

Art. 8º da Lei 7.652 /1988