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Artigo 6º da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 6º

O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

Art. 6º da Lei 7.652 /1988