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Artigo 35 da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 35

O Tribunal Marítimo baixará as normas complementares referentes à instrução e tramitação dos processos de registro em geral.

Art. 35 da Lei 7.652 /1988