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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 29

O não cumprimento da exigência no prazo de 30 (trinta) dias ou naquele fixado no despacho, contados a partir da data do seu conhecimento, ou ainda a falta de pagamento das taxas na forma estabelecida no Regimento de Custas do Tribunal Marítimo importará no indeferimento do pedido e conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º

A partir da data da ciência do despacho de indeferimento, será considerada em situação irregular a embarcação ou o seu armador.

§ 2º

Para desarquivamento do processo indeferido, o interessado ficará sujeito à renovação do pagamento das taxas.

Art. 29, §2º da Lei 7.652 /1988