Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O não cumprimento da exigência no prazo de 30 (trinta) dias ou naquele fixado no despacho, contados a partir da data do seu conhecimento, ou ainda a falta de pagamento das taxas na forma estabelecida no Regimento de Custas do Tribunal Marítimo importará no indeferimento do pedido e conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º
A partir da data da ciência do despacho de indeferimento, será considerada em situação irregular a embarcação ou o seu armador.
§ 2º
Para desarquivamento do processo indeferido, o interessado ficará sujeito à renovação do pagamento das taxas.